Teste de aptidão física
O índice feminino da corrida de 12 minutos no CFO da PMDF é mesmo proporcional ao masculino?
A banca explicou o critério técnico que teria conduzido aos 2.400 e aos 2.200 metros. O critério é bom, mas mal aplicado — e é justamente por isso que ele pode ser revisto.

Paulo Igor Bosco Silva
OAB/DF 66.512
01/09/2026Atualizado em 01/09/20267 min de leitura
Em resumo
Ao indeferir impugnação ao edital, a banca declarou o critério que teria adotado para fixar os índices da corrida de 12 minutos: mesma classificação de aptidão cardiorrespiratória para ambos os sexos, faixa etária de 20 a 29 anos, tabelas do American College of Sports Medicine. O critério é bom, e tem uma virtude rara em concurso público — é verificável. Refizemos essa verificação com apoio técnico especializado, e o resultado mostra que ele foi mal aplicado: os índices não guardam a equivalência afirmada pela banca.
Você treinou durante meses. Chegou à pista sabendo exatamente o que precisava fazer. Correu 2.050, 2.100, 2.150 metros — e foi eliminada, enquanto o candidato do sexo masculino ao seu lado precisava alcançar 2.400.
A diferença entre os dois índices é de 200 metros. À primeira vista, parece uma diferenciação razoável, que reconhece as diferenças fisiológicas entre homens e mulheres. E diferenciar é, de fato, necessário: ninguém defende que os índices devam ser iguais.
A questão é outra, e é mais delicada. Diferenciar não basta — é preciso diferenciar na medida certa. Um índice feminino mal calibrado não deixa de ser discriminatório por ser diferenciado. Ele apenas transfere a discriminação do texto do edital para o resultado da pista.
O que diz o item 11.10.5.9 do edital
O edital do concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da PMDF estabelece que será eliminado o candidato do sexo masculino que não alcançar 2.400 metros e a candidata do sexo feminino que não alcançar 2.200 metros no teste de corrida de 12 minutos.1
Esses índices foram questionados por uma candidata ainda na fase de impugnação ao edital. E a resposta da banca examinadora, publicada no documento oficial de respostas às impugnações, é o ponto mais interessante de toda essa história.
A banca explicou o seu critério — e foi bem específica
Ao indeferir a impugnação, o Centro de Capacitação Física da PMDF não se limitou a invocar discricionariedade. Explicou, com detalhe, o raciocínio técnico que teria conduzido àqueles números.2
Em síntese, a banca afirmou que a PMDF exige de seus candidatos, de ambos os sexos, a mesma classificação de aptidão cardiorrespiratória; que a referência é a faixa etária de 20 a 29 anos; que a fonte científica são as diretrizes do American College of Sports Medicine, referência internacional em avaliação e prescrição de exercício físico;3 e que os índices masculino e feminino corresponderiam, cada um em sua respectiva tabela, à mesma posição dentro dessa classificação.
É um critério único, aplicado aos dois sexos. Nada há de errado com ele — é exatamente assim que a comparação deve ser feita. O problema não está no critério, e sim na aplicação que dele se fez: refeita a conta com as próprias fontes invocadas, os dois índices não ocupam a mesma posição.
Critério verificável é critério que se pode conferir
As diretrizes invocadas pela banca são públicas e permitem refazer, passo a passo, o percurso que leva de uma distância percorrida em 12 minutos até uma classificação de aptidão. Não há juízo de valor envolvido: é conversão e comparação.
Foi o que fizemos, com apoio técnico especializado, e o resultado está documentado em parecer.
A conferência não confirma a equivalência afirmada na resposta à impugnação. Os números não são detalhados aqui — eles integram discussão que está sendo levada às vias próprias, e antecipá-los em texto de divulgação não serviria às candidatas. O que se pode dizer é que, aplicado com rigor o próprio critério declarado pela banca, os dois índices não ocupam a mesma posição relativa dentro da classificação invocada.
Em linguagem de pista: exigir 2.200 metros de uma candidata e 2.400 de um candidato não significa, necessariamente, exigir o mesmo esforço relativo de cada um. E a diferença entre os dois não é a que os 200 metros sugerem.
Se você percorreu algo próximo de 2.000 metros e foi eliminada, isso diz respeito diretamente ao seu caso.
Por que isso tem relevância jurídica
Dois pontos merecem destaque, e nenhum deles depende de opinião.
O primeiro é o da isonomia. A Constituição não proíbe tratar homens e mulheres de forma diferente em provas físicas — proíbe tratar de forma desigual sem proporção.4 Quando um critério formalmente neutro produz, na prática, exigência sistematicamente mais dura para um grupo protegido, o direito brasileiro dá nome a isso: discriminação indireta. E, nessa figura, a intenção da Administração é irrelevante. O que se examina é o efeito.
O segundo é o da motivação do ato administrativo. Ao responder à impugnação, a banca não se limitou a indeferir: declarou os motivos da sua decisão, com números, categorias e fonte. Isso tem consequência jurídica própria, porque motivos declarados vinculam quem os declarou.5 Um edital que apenas afirmasse índices, sem se explicar, estaria em posição paradoxalmente mais confortável do que um que se explica.
Não é um argumento de sensibilidade. É um argumento de aritmética.
O que uma candidata eliminada deve considerar
Alguns pontos práticos, com franqueza.
A análise é individual. O que determina a viabilidade do caso é, antes de tudo, a distância efetivamente percorrida e registrada pela banca. Há faixas de metragem em que a discussão é consistente e faixas em que ela não é, e isso precisa ser verificado antes de qualquer providência.
O momento importa. Discussões sobre eliminação em fase eliminatória tendem a ser mais eficazes enquanto o certame está em andamento. Quanto mais avançam as etapas, a homologação e as nomeações, mais complexa fica a recomposição da situação da candidata.
Não existe garantia de resultado. Tese bem construída não é sinônimo de êxito, e qualquer profissional que prometa desfecho em matéria judicial está fazendo um desserviço. O que se pode afirmar é que existe fundamento técnico verificável para questionar o índice — e que ele está documentado.
Quem pretende discutir o ponto deve reunir, antes de tudo, o registro oficial da própria metragem, o comprovante do resultado da fase e a data em que dele tomou ciência. Sobre a discussão da fase como um todo, veja a página sobre teste de aptidão física.
Notas de rodapé
- 1.Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, item 11.10.5.9.
- 2.PMDF, Centro de Capacitação Física — documento oficial de respostas às impugnações ao edital. (Identificação a completar.)
- 3.American College of Sports Medicine — diretrizes para os testes de esforço e sua prescrição.
- 4.Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso I.
- 5.Lei 9.784/1999, art. 50.
Normas e precedentes citados
- Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, item 11.10.5.9.
- PMDF, Centro de Capacitação Física — documento oficial de respostas às impugnações ao edital. (Identificação a completar.)
- American College of Sports Medicine — diretrizes para os testes de esforço e sua prescrição.
- Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso I.
- Lei 9.784/1999, art. 50.
- Teste de aptidão física
- Vinculação ao edital
- Motivação do ato
