O que declarar no formulário da investigação social — e por que a omissão é o erro mais caro
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
ATUAÇÃO EM TODOS OS ESTADOS · ATENDIMENTO DIGITAL · OAB/DF 66.512
03INSPEÇÃO DE SAÚDE
Um índice fora da tabela, um achado em exame de imagem, um resultado que diz apenas "inapto".
Ter a condição descrita no edital não é o mesmo que estar incapacitado para o cargo — e é exatamente essa diferença que se discute em juízo.
O QUE DECIDE O CASO
Incapacidade, não diagnóstico
Não basta a banca apontar a condição listada no edital. É preciso demonstrar, com fundamentação concreta, que ela impede o exercício das atribuições daquele cargo.
COMO SE PROVA
Perícia judicial
Raramente esses casos se resolvem sem ela. O laudo do perito do juízo é o que confronta, em pé de igualdade, a conclusão da junta médica da banca.
URGÊNCIA
Exames envelhecem
Os laudos precisam retratar a sua condição na época da inspeção, e a decisão precisa chegar antes de o curso de formação começar sem você.
Um ângulo de coluna, um índice de massa corporal, um percentual de gordura, um grau de acuidade visual: o valor ficou fora da tabela do anexo e o ato de eliminação parou aí, sem dizer o que aquilo impede você de fazer.
Sem indicar a condição constatada, sem citar o item do edital aplicado e sem que o laudo da junta seja disponibilizado — de modo que você não tem como saber exatamente do que se defender.
A fundamentação fala em risco de agravamento, possibilidade de crise futura ou incompatibilidade em tese, sem apontar qualquer restrição atual e concreta.
O recurso administrativo voltou indeferido reafirmando a conclusão anterior, sem uma linha sobre os documentos que você juntou nem sobre a divergência técnica que eles apontam.
A eliminação se apoia no histórico ou em um prazo mínimo desde o fim do tratamento, e não em qualquer limitação funcional verificada hoje.
O edital lista a hipótese de forma ampla, aplicável a qualquer função, sem que ninguém demonstre por que ela inviabiliza justamente as atribuições da carreira que você disputa.
Este é o eixo da fase, e convém enunciá-lo com precisão. O Superior Tribunal de Justiça firmou que é incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico por motivos de ordem abstrata e genérica, situados no campo da probabilidade, impondo-se que o laudo discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo pretendido. A consequência prática é decisiva: a previsão da condição no anexo do edital é premissa do raciocínio, não conclusão. O que se controla judicialmente não é o diagnóstico — que pode até ser correto —, e sim o salto entre o diagnóstico e a inaptidão, salto que a Administração precisa percorrer com fundamentação própria, referida às atividades reais da carreira. Sem esse percurso, o ato é imotivado, ainda que o número esteja fora da tabela.
No Tema 1.015 (RE 886.131, relator o ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, 30/11/2023), o Supremo fixou que é inconstitucional a vedação à posse de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida. O acórdão registra que restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pela legalidade e pelas especificidades da função. Embora o caso concreto tratasse de período de carência após tratamento, a razão de decidir vem sendo aplicada de forma mais ampla para invalidar eliminações automáticas por diagnóstico — de diabetes mellitus tipo 1 em concurso de guarda civil a condições ortopédicas em certames militares —, sempre que ausente a demonstração de sintoma incapacitante ou de restrição funcional concreta.
Toda restrição de acesso a cargo público depende de previsão em lei em sentido formal e de relação de pertinência com a natureza das atribuições. Foi o que o Supremo aplicou no Tema 838 (RE 898.450, Plenário, 17/8/2016), ao fixar que editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais — julgado em que também se censurou a restrição inscrita em edital sem lei que a estabelecesse. Transposta à inspeção de saúde, a lógica é a mesma: a previsão editalícia é condição necessária de validade da exigência, jamais condição suficiente. Cabe verificar, primeiro, se há norma legal que ampare o requisito e, depois, se aquele requisito específico guarda relação com o que um policial, um bombeiro ou um militar efetivamente faz.
A inaptidão é ato administrativo restritivo de direito e exige motivação explícita, clara e congruente, com acesso do interessado aos elementos que a sustentam — sem o que o recurso administrativo vira formalidade vazia, porque não se recorre do que não se conhece. Há um detalhe que costuma passar despercebido e vale mais do que qualquer tese geral: muitos editais dessas carreiras já impõem à própria junta o dever de emitir parecer fundamentado demonstrando incapacidade funcional efetiva. Quando o ato se limita a registrar o índice aferido, a banca descumpre a regra que ela mesma escreveu, e a ilegalidade se demonstra por confronto documental, sem necessidade de discutir medicina.
A defesa padrão do ente público e da banca é invocar o Tema 485 para sustentar que o Judiciário não pode substituir a avaliação técnica. O argumento tem sido rejeitado quando o que se examina é a fundamentação do ato, e não a conclusão médica. Em janeiro de 2026, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a anulação da eliminação de candidato a Soldado da PMDF reprovado por apresentar ângulo lombo-sacral de 43º, acima do limite de 35º fixado no edital: a perícia judicial confirmou a medida, mas atestou aptidão plena, sem limitação de movimento ou restrição a exercícios intensos, e o tribunal concluiu que a eliminação apoiada apenas em critério numérico, dissociado da finalidade do exame, viola a razoabilidade e a proporcionalidade. O mesmo raciocínio aparece na esfera federal, em casos como o de candidato à Polícia Rodoviária Federal eliminado por possuir rim único, com função renal preservada e perícia judicial confirmando os pareceres particulares. A ressalva honesta é a contrapartida disso: quando a perícia confirma incompatibilidade atual e concreta, o pedido é julgado improcedente. Nesta fase, o que decide o caso não é a tese — é a prova.
0 de 10 reunidos
Enviar essa lista no WhatsAppAqui a via ordinária costuma ser a adequada, e não por preferência de estilo: sem perícia judicial, o processo se reduz ao confronto entre o laudo da junta e o laudo do seu médico, e esse mero contraste de diagnoses não é suficiente para derrubar o ato administrativo. O mandado de segurança permanece útil quando a ilegalidade é formal e se demonstra por documento, sem discutir medicina. É na mesma análise que se definem o polo passivo — o ente público e a banca organizadora — e a competência, que muda conforme o concurso seja federal, estadual ou distrital.
O trabalho começa antes da petição, na montagem da prova médica. Declaração genérica de que o candidato está "apto para atividades laborais" não sustenta liminar; o que sustenta é o laudo de especialista na área da condição apontada, atual, que enfrente nominalmente o item do anexo do edital, descreva os exames que o embasam e afirme a inexistência de limitação funcional para as atribuições daquela carreira. Esse conjunto, anexado à inicial, é o que na prática decide a tutela de urgência e garante a permanência no certame até o julgamento do mérito. Depois disso, o desfecho se resolve na perícia judicial — raramente sem ela —, razão pela qual a formulação dos quesitos e a eventual indicação de assistente técnico recebem a mesma atenção dedicada à inicial. E o candidato precisa saber desde a primeira conversa que a permanência por liminar é precária: o Tema 476 do Supremo afasta a teoria do fato consumado para quem seguiu no concurso por decisão provisória depois revogada.
Não. A previsão no anexo autoriza a junta a examinar aquela condição, mas não a dispensa de demonstrar por que ela impede o exercício do cargo. O STJ é firme em que a eliminação por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade, é incabível, e que o laudo precisa discorrer especificamente sobre a incompatibilidade entre a patologia constatada e as atribuições pretendidas. Eliminação que se limita a apontar o enquadramento é ato sem motivação.
Na prática, a perícia judicial. Laudos particulares bem fundamentados são decisivos para obter a liminar e seguir no concurso, mas o simples contraste entre duas opiniões médicas não basta para anular o ato: é o perito nomeado pelo juízo que examina o candidato e responde aos quesitos das partes. Por isso esses casos raramente se resolvem sem perícia, e por isso a qualidade dos laudos apresentados no início pesa tanto.
Não, se não houver limitação atual. O Supremo fixou em repercussão geral que é inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem restrição relevante ao exercício da função. Exigências de prazo mínimo desde o fim do tratamento, desacompanhadas de qualquer avaliação da sua condição de hoje, são o exemplo típico do que a tese afasta.
É o pedido que se formula desde a inicial, e ele costuma ser deferido quando os laudos apresentados demonstram, de forma técnica e específica, a ausência de limitação funcional. O candidato participa das etapas seguintes na condição de sub judice. Essa permanência, porém, é provisória: se a decisão for revogada, não se invoca fato consumado para manter a situação. Daí a prioridade dada à instrução rápida e à decisão de mérito.
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
Corrida sem cronômetro visível, descanso desigual entre baterias e provas sob calor extremo: o que a Justiça diz sobre isonomia na aplicação do TAF.
Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.
Inspeção de saúde
Falar com advogado