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Teste de aptidão física

Reprovado por poucos metros na corrida de 12 minutos: a medição do CFO da PMDF consegue distinguir essa diferença?

O ponto em discussão é a precisão do método de aferição empregado: ele distingue, com segurança, a metragem que separa aprovação de eliminação?

Paulo Igor Bosco Silva

OAB/DF 66.512

11/09/2026Atualizado em 11/09/20269 min de leitura

Imagem de capa: Reprovado por poucos metros na corrida de 12 minutos: a medição do CFO da PMDF consegue distinguir essa diferença?

Em resumo

A distância oficial na corrida de 12 minutos resulta de uma conta simples: voltas completas multiplicadas por 400 metros, mais a fração final. Essa conta pressupõe que cada volta corresponda a 400 metros percorridos — o que só é verdade em uma das raias da pista. Some-se a isso a leitura da fração final em marcações de dez em dez metros e a margem de erro reconhecida do próprio teste de campo, e uma pergunta se impõe: o procedimento empregado tem resolução compatível com uma decisão de aprovar ou eliminar tomada em margem estreita? Solicitamos parecer técnico a especialista da área sobre o procedimento adotado neste certame, e já o temos em mãos.

Você correu os doze minutos inteiros. O resultado oficial apontou uma distância pouco abaixo da exigida pelo edital — perto o bastante para que, depois, toda conversa gire em torno do que faltou.

É uma conversa sobre esforço: se teria dado para correr um pouco mais, se o ritmo foi mal administrado, se faltou treino.

Antes dela, porém, cabe uma pergunta técnica: o método usado para medir a sua distância consegue distinguir a metragem que lhe foi creditada daquela que o edital exigia?

Como a distância é apurada

O edital do CFO da PMDF estabelece um procedimento simples. Um auxiliar de banca marca o percurso contando as voltas e informa ao candidato, a cada passagem pelo ponto de início, quantas já completou. A prova é aplicada em pista de atletismo de 400 metros, com as distâncias escalonadas de dez em dez metros. Ao sinal de término, o fiscal afere a metragem percorrida na volta final.1

A distância oficial resulta, portanto, de uma soma: número de voltas completas multiplicado por 400 metros, mais a fração aferida na última volta.

É um método adequado para avaliar grandes contingentes, e não há nada de errado em adotá-lo. O problema não está no método em si — está no que ele pressupõe e no que ninguém verificou.

O pressuposto que a pista desmente

Multiplicar cada volta por 400 metros pressupõe que toda volta completada corresponda a 400 metros percorridos.

Isso só é verdade na raia mais interna.

As dimensões de uma pista padrão são normalizadas internacionalmente, e delas decorre que cada raia mais externa é mensuravelmente mais longa que a anterior ao longo de uma volta completa.2 Quem corre por fora percorre mais do que a conta credita. E o excedente se acumula: ao longo das quase seis voltas de uma prova de doze minutos, ele deixa de ser um detalhe e passa a alcançar dezenas de metros — ordem de grandeza compatível com as margens estreitas que separam aprovação de eliminação.

O edital do CFO não designa raia a nenhum candidato. Não prevê mecanismo de controle da raia percorrida. E não registra, em lugar algum, por onde cada um correu. Em aplicação coletiva, com vários candidatos simultaneamente em pista, ultrapassagens e aglomeração, permanecer integralmente na raia interna é praticamente inviável.

Repare no que isso significa juridicamente, porque é o ponto central deste texto. Não se está afirmando que você correu por fora. Não há registro que permita afirmar isso — e é exatamente esse o problema. A Administração também não dispõe de elemento capaz de demonstrar que a distância creditada corresponde à distância efetivamente percorrida. O ônus de provar o fato que fundamenta a eliminação é dela, não seu.

A isso se soma um detalhe menor, mas de mesmo sentido: a leitura da fração final em marcações de dez em dez metros produz arredondamento, e o arredondamento tende a operar para baixo.

As condições de aplicação que acompanham a tabela

Há uma segunda camada, e ela decorre de algo que a própria banca disse.

Ao responder à impugnação ao edital, a banca examinadora declarou expressamente qual obra técnica utilizou para definir os índices exigidos na corrida.3 É uma referência internacional consagrada, e a escolha é irrepreensível.

Ocorre que obras desse tipo não contêm apenas tabelas de classificação. Elas estabelecem também as condições de aplicação sob as quais aqueles valores fazem sentido — inclusive quando vários testes são conduzidos em sequência, na mesma sessão. E essas condições não são meramente temporais: expressam-se como estados verificáveis, que pressupõem medição.

Daí decorre uma consequência que costuma passar despercebida: quem adota a tabela adota o protocolo que a torna aplicável. Índices e condições de aplicação integram o mesmo corpo técnico e não podem ser separados — não se extrai de uma obra o número que interessa e se descarta o procedimento que o valida.

O edital do CFO fixa intervalo mínimo de cinco minutos entre os exercícios. Esse patamar é muito inferior ao que a literatura da área reconhece como necessário para que o organismo retorne ao estado que o protocolo pressupõe. E essa insuficiência é da regra, não da aplicação: ela alcança igualmente todos os candidatos, independentemente de quanto cada um efetivamente descansou.

Some-se que, na aplicação, não houve aferição de variável fisiológica alguma, em nenhum momento. Sem medição, a condição estabelecida pela obra não foi verificada — e o que não foi verificado não pode ser tido por atendido senão por coincidência.

Convém, porém, dimensionar o peso deste argumento com honestidade: ele é um entre vários, e não o principal. Sua força concreta depende do intervalo que cada candidato efetivamente teve entre a prova anterior e a corrida. Quem dispôs de intervalo generoso terá aqui um ponto fraco, e o melhor caminho, nesse caso, é simplesmente não usá-lo. O que se sustenta de forma genérica, para todos, é a insuficiência do mínimo previsto no edital.

A margem e o erro do instrumento

A terceira camada é a mais simples de enunciar e a mais difícil de responder.

Todo teste de campo tem margem de erro conhecida. O teste de corrida de doze minutos é um instrumento de triagem, validado e útil para avaliar muita gente em pouco tempo, mas com erro individual documentado na literatura científica — e esse erro é substancialmente maior do que as margens estreitas que costumam separar quem foi aprovado de quem foi eliminado.

Há ainda um achado técnico contraintuitivo, verificado em estudos de validade do teste, que opera especificamente contra os candidatos situados na parte inferior da distribuição de aptidão — justamente a faixa onde se encontram os eliminados por margem estreita. O efeito prático é que a exigência a eles dirigida acaba sendo, em termos reais de aptidão, mais severa do que aquela que a Administração pretendeu fixar.

Por que isso tem relevância jurídica

Três pontos, e nenhum deles depende de opinião técnica sobre o candidato.

O primeiro é o ônus da prova do ato administrativo. Eliminar alguém de um concurso é ato restritivo de direito, e o fato que o fundamenta precisa estar demonstrado. Quando o próprio procedimento adotado não permite saber se a distância creditada corresponde à percorrida, o fato não está demonstrado — está presumido.

O segundo é a vinculação ao edital e à motivação declarada. A banca não se limitou a fixar índices: declarou a fonte técnica de onde os extraiu. Motivos declarados vinculam quem os declara.4 Adotada uma obra como referência, as condições de aplicação que ela estabelece passam a integrar o parâmetro invocado.

O terceiro é a razoabilidade. Decisão binária tomada dentro da margem de erro do próprio instrumento de medição é decisão sem lastro suficiente. É precisamente esse raciocínio que tem levado tribunais a anular eliminações em testes físicos. O TJDFT já anulou eliminação de candidata a policial penal ao verificar falha no cronômetro empregado na corrida.5 A Justiça Federal já afastou reprovação de candidata que sustentou a barra fixa por 9,77 segundos, ante o mínimo de 10 do edital, ao considerar irrazoável eliminar por diferença inferior a um segundo aferida em cronômetro manual, sujeito a imprecisões.6 E o mesmo tribunal distrital assentou que, comprovado o equívoco do examinador na realização do teste, não é razoável penalizar o candidato que não concorreu para o fato, cabendo-lhe nova oportunidade de realização.7

Em todos esses casos, a lógica é a mesma que aqui se propõe: as fontes de incerteza foram introduzidas pelo procedimento de aplicação, e nenhuma delas é atribuível ao avaliado.

O que um candidato eliminado deve considerar

Alguns pontos práticos, com franqueza.

A margem é o primeiro filtro, e o mais importante. Esta discussão é consistente para quem foi eliminado por poucos metros em relação ao índice exigido. Não existe um número fixo a partir do qual ela deixa de valer — o que se examina é se a diferença cabe dentro das imprecisões que o próprio procedimento produz. Quem ficou consideravelmente abaixo do índice está em outra situação, e nenhuma análise de precisão de medida resolve isso. A primeira coisa a verificar é a sua metragem oficial.

A prova se perde rápido. Quantos candidatos estavam em pista, como se deu a alocação, qual o intervalo entre as provas, se houve qualquer aferição fisiológica — tudo isso é simples de reunir nos dias seguintes ao teste e muito difícil de reconstruir meses depois. Nomes e contatos de quem correu na mesma bateria valem mais do que memória.

A discussão é técnica e exige laudo. Não é tese que se sustente com argumentação jurídica isolada. Depende de parecer de profissional de educação física que examine o procedimento efetivamente empregado e, eventualmente, de perícia sobre a pista utilizada. Este escritório solicitou e já dispõe de parecer técnico elaborado por especialista da área, examinando especificamente o procedimento de aferição adotado neste certame.

O momento importa. Eliminação em fase eliminatória se discute melhor com o certame em andamento. Cada etapa vencida, e sobretudo a homologação, torna a recomposição mais complexa.

Não existe garantia de resultado. Tese bem construída não é sinônimo de êxito, e quem promete desfecho em matéria judicial está fazendo um desserviço. O que se pode afirmar é que há fundamento técnico verificável para questionar a precisão da aferição — e que ele já está documentado no parecer que solicitamos.

Quem pretende discutir o ponto deve reunir o resultado oficial com a metragem registrada, o comprovante da fase e a data em que dele tomou ciência. Sobre a discussão da etapa como um todo, veja a página sobre teste de aptidão física.

Notas de rodapé

  1. 1.Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, itens 11.10.5.2, incisos IV e V, 11.10.5.7 e 11.10.5.9.
  2. 2.World Athletics — Track and Field Facilities Manual, seção relativa à pista padrão de 400 metros: dimensões, largura das raias e linhas de medição.
  3. 3.PMDF, Centro de Capacitação Física — resposta à impugnação ao edital.
  4. 4.Lei 9.784/1999, art. 50 — motivação dos atos administrativos; teoria dos motivos determinantes.
  5. 5.TJDFT, Informativo de Jurisprudência n. 493 (2023).
  6. 6.TRF da 1ª Região, processo 1003315-54.2019.4.01.3600, PJe de 15/2/2022.
  7. 7.TJDFT, Acórdão 652315 — Informativo de Jurisprudência n. 254 (2013).

Normas e precedentes citados

  • Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, itens 11.10.5.2, 11.10.5.7 e 11.10.5.9.
  • PMDF, Centro de Capacitação Física — documento oficial de respostas às impugnações ao edital.
  • World Athletics — Track and Field Facilities Manual, seção 2.2.1, pista padrão de 400 metros.
  • Lei 9.784/1999, art. 50.
  • TJDFT, Informativo de Jurisprudência n. 493 (2023).
  • TJDFT, Acórdão 652315 — Informativo de Jurisprudência n. 254 (2013).
  • TRF da 1ª Região, processo 1003315-54.2019.4.01.3600, PJe de 15/2/2022.
  • Teste de aptidão física
  • Vinculação ao edital
  • Perícia judicial

Outras análises

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