O que declarar no formulário da investigação social — e por que a omissão é o erro mais caro
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
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07AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Você concorreu pela reserva, apresentou laudo, passou por uma perícia rápida e recebeu um parecer dizendo que não se enquadra como pessoa com deficiência.
A lei manda avaliar impedimento e barreira, por equipe multiprofissional. Exame médico isolado não é avaliação biopsicossocial.
O QUE A LEI EXIGE
Equipe, não um médico
A avaliação precisa ser biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando barreiras e restrição de participação — não apenas o diagnóstico.
COMPATIBILIDADE COM O CARGO
Estágio probatório
Se a deficiência é ou não compatível com as atribuições é aferição diferida ao estágio probatório, e não fundamento para eliminar no meio do certame.
URGÊNCIA
Laudo não se improvisa
Parecer de equipe multiprofissional leva semanas para agendar e produzir, e é a peça central tanto do recurso quanto do pedido de liminar. Começar cedo muda o resultado.
Um profissional, poucos minutos, exame clínico e conclusão — sem psicólogo, sem assistente social, sem terapeuta ocupacional, e sem que o ato indique quem eram os avaliadores.
A decisão discute o diagnóstico e o grau da limitação corporal, mas não diz uma palavra sobre barreiras enfrentadas, atividades limitadas ou participação restringida — que são três dos quatro elementos que a lei manda considerar.
A banca reconhece a deficiência, mas conclui que ela não se ajusta às atribuições da carreira, e encerra a sua participação ali mesmo, no meio do certame.
Visão monocular, transtorno do espectro autista, surdez unilateral: hipóteses com previsão legal específica, tratadas pela comissão como se não fossem deficiência.
Assinatura fora do padrão, ausência de carimbo, data considerada antiga, formato diferente do anexo — e a consequência aplicada é a eliminação, sem qualquer chance de correção.
A não homologação da cota foi estendida para fora dela, e você saiu do certame por inteiro, como se tivesse havido fraude.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e que considere quatro elementos: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Isso tem duas consequências verificáveis no papel, sem discutir medicina. A primeira: perícia conduzida apenas por médico não é avaliação biopsicossocial, é exame clínico com outro nome. A segunda: parecer que se esgota no diagnóstico deixa de examinar três dos quatro elementos legais, e é por isso atacável como ato que não observou o modelo normativo a que estava vinculado. Some-se a exigência de que o ato identifique a composição da equipe e a qualificação de seus integrantes — sem isso, não há como aferir se a regra foi cumprida.
Existe um comando expresso e frequentemente ignorado pelas bancas: a equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. O STJ tem reconhecido que essa regra prevalece sobre disposições locais em sentido diverso e que a aferição de compatibilidade deve ser diferida para aquele momento. A consequência prática inverte o argumento mais comum da Administração: quando a comissão reconhece a deficiência mas elimina o candidato por entender que ele não conseguiria desempenhar as funções, ela antecipa um juízo que a norma reservou para depois da posse — e o faz, em regra, sem análise individualizada das atividades efetivamente exercidas e das adaptações possíveis.
Três hipóteses concentram boa parte dos litígios. A visão monocular há muito garante o direito de concorrer às vagas reservadas, conforme a Súmula 377 do STJ, e a Lei 14.126/2021 a classificou como deficiência sensorial do tipo visual. O transtorno do espectro autista é equiparado à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 12.764/2012. E a surdez unilateral passou por virada legislativa: a Lei 14.768/2023 considera deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, adotando como referência a média de 41 decibéis ou mais. Aqui cabe honestidade quanto ao terreno: essa lei é posterior à Súmula 552 do STJ, que negava o enquadramento na surdez unilateral, e a súmula não foi formalmente cancelada — ainda é invocada. Tribunais vêm aplicando a lei nova como norma mais protetiva e de incidência imediata, mas o ponto exige argumentação construída, não se resolve com a mera citação do dispositivo.
A presunção de legalidade do resultado oficial existe, mas é relativa: ela se sustenta quando a avaliação foi feita por equipe regularmente composta e apresenta fundamentação idônea, e se desfaz quando o parecer não descreve o que foi analisado. No mesmo eixo está a recusa de laudo por vício formal — assinatura em desacordo, ausência de carimbo, data considerada antiga. Eliminar o candidato por isso, sem oportunidade de saneamento, é resposta desproporcional a defeito sanável, sobretudo quando a documentação apresentada permite verificar a condição. E há um ponto de consequência grave que merece verificação imediata em todo caso: a não homologação da inscrição na cota não autoriza, por si só, a exclusão do candidato da ampla concorrência. A extensão da eliminação para além da lista de reserva é indevida quando não há fraude demonstrada, e má-fé não se presume.
Convém separar dois cenários, porque o desfecho muda inteiramente. Nos cargos civis das áreas de segurança — polícia civil, polícia penal, guardas municipais, cargos administrativos das corporações — a reserva de vagas é pacífica, e a discussão se dá sobre a avaliação, nos termos dos blocos anteriores. Já nas carreiras militares estaduais o quadro é controvertido e está em movimento. Em 2026, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu decisão de primeiro grau que havia obrigado a Polícia Militar local a reservar dez por cento das vagas, prever teste físico adaptado e realizar avaliação biopsicossocial, com aferição de compatibilidade no curso de formação ou no estágio probatório: entendeu-se, em juízo preliminar, que a reserva do art. 37, VIII, da Constituição não se aplica automaticamente às carreiras militares e que a compatibilidade com funções operacionais não poderia ficar diferida para depois do ingresso. Em sentido oposto, órgãos do Ministério Público sustentam que presumir que nenhuma atribuição policial pode ser exercida por pessoa com deficiência é incompatível com o ordenamento, e que a exclusão genérica, sem exame do grau e da natureza de cada deficiência, é discriminatória. O retrato realista, portanto, é de disputa em aberto — e vale registrar que o questionamento sobre a ausência de reserva no edital costuma ser travado no momento da impugnação, em via coletiva, e não individualmente depois da eliminação.
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Enviar essa lista no WhatsAppEsta é uma fase em que boa parte dos vícios é estrutural e se demonstra por confronto documental: a lei descreve como a avaliação deve ser feita, e o ato mostra como ela foi feita. Quando é essa a distância, o mandado de segurança entrega rapidez. Quando o que se discute é o enquadramento em si, com laudos divergentes, a perícia judicial multiprofissional se torna necessária e o rito comum é o caminho. Registre-se ainda que a discussão sobre ausência de reserva de vagas no edital tem natureza distinta: é questão coletiva, própria do momento da impugnação, e não se resolve bem em ação individual posterior à eliminação. É na mesma análise que se definem o polo passivo e a competência, que muda conforme o concurso seja federal, estadual ou distrital.
O caso se constrói sobre dois eixos, e o primeiro é probatório. O laudo que ganha essa discussão não é o que informa um diagnóstico: é o que descreve os quatro elementos que a lei manda considerar — impedimento, fatores socioambientais e pessoais, limitação de atividades e restrição de participação — e que vem assinado por equipe multiprofissional, e não por um único profissional. Produzir esse documento leva semanas, razão pela qual o trabalho começa por ele, em paralelo ao recurso administrativo, e não depois. O segundo eixo é de procedimento: verificar se a comissão foi composta como a norma exige, se o ato identifica seus integrantes, se a fundamentação enfrenta os elementos legais e se a eliminação extrapolou a lista de cotas. Do vício encontrado decorre o pedido — realização de nova avaliação, agora por equipe regular, quando o defeito é de forma; reconhecimento direto da condição de pessoa com deficiência quando a lei já equipara aquela condição e a controvérsia é apenas jurídica. Vale a ressalva de sempre quando a tutela garante o prosseguimento: o Tema 476 do Supremo afasta a teoria do fato consumado para quem seguiu no certame por decisão provisória depois revogada.
Não. O Estatuto da Pessoa com Deficiência exige avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos corporais, fatores socioambientais e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação. Perícia conduzida só por médico, apoiada apenas no diagnóstico, não cumpre esse modelo — e a irregularidade se demonstra pelo próprio ato, sem necessidade de discutir a conclusão técnica.
É justamente o ponto mais atacável. A norma prevê que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições seja avaliada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e o STJ tem reconhecido a prevalência dessa regra. Eliminar no meio do certame por incompatibilidade antecipa um juízo que a lei reservou para depois do ingresso, quase sempre sem análise individualizada das atividades reais e das adaptações possíveis.
Em regra, sim. A não homologação da inscrição como pessoa com deficiência não autoriza, por si só, a exclusão do candidato do certame como um todo. A eliminação integral pressupõe fraude demonstrada, e má-fé não se presume — apresentar laudo que a comissão não acolheu não é o mesmo que declarar condição inexistente. Vale conferir imediatamente em qual lista o seu nome permaneceu.
As três hipóteses têm previsão legal específica. A visão monocular garante o direito de concorrer às vagas reservadas, por súmula do STJ e pela Lei 14.126/2021. O transtorno do espectro autista é equiparado à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais pela Lei 12.764/2012. A surdez unilateral passou a ser considerada deficiência auditiva pela Lei 14.768/2023 — com a ressalva de que essa lei é posterior à Súmula 552 do STJ, que dizia o contrário e ainda não foi formalmente cancelada, de modo que o argumento precisa ser construído e não se resolve pela simples citação da lei.
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
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Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.
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