Teste de aptidão física
Cronômetro invisível, descanso desigual e calor: quando o teste físico cumpre o edital e ainda assim é ilegal
Três falhas de aplicação que vêm aparecendo nos concursos das carreiras militares — corrida sem referência de tempo, intervalos de descanso muito diferentes entre baterias e provas realizadas sob calor extremo. E por que "o edital foi respeitado" não encerra a discussão.

Paulo Igor Bosco Silva
OAB/DF 66.512 · OAB/GO 68.825 · OAB/MG 234.348
31/08/20268 min de leitura
Em resumo
O teste de aptidão física pode seguir à risca o que o edital determina e, mesmo assim, ser aplicado de forma desigual. Três situações vêm se repetindo: corridas em que o candidato não tem como acompanhar o próprio tempo; diferenças grandes de descanso entre o exercício anterior e a corrida, conforme a bateria em que a pessoa foi alocada; e provas realizadas em horários de calor intenso, enquanto outros candidatos correram em turnos amenos. Nenhuma delas se resolve dizendo que o intervalo mínimo previsto foi respeitado — o parâmetro da isonomia é a condição em que cada um foi avaliado, não o cumprimento formal do mínimo.
Há dois tipos de discussão possíveis sobre o teste de aptidão física. A primeira é sobre a regra: o índice é razoável, o exercício tem relação com o cargo, a exigência tem base legal. Essa discussão se trava na impugnação do edital e raramente prospera depois.
A segunda é sobre a execução — se o teste que estava no papel foi mesmo o teste aplicado, e se foi aplicado do mesmo jeito para todo mundo. É dela que trata este texto, e é ela que tem rendido as decisões favoráveis.
Cumprir o mínimo não é o mesmo que aplicar com isonomia
O argumento que a banca apresenta é sempre o mesmo: o edital previa intervalo mínimo de cinco minutos entre os exercícios, e o intervalo foi respeitado. É verdade — e é insuficiente.
Intervalo mínimo é piso, não é padrão de tratamento igual. Quando um grupo de candidatos descansa quarenta minutos entre o exercício anterior e a corrida, e outro grupo descansa cinco, os dois grupos fizeram provas diferentes com o mesmo nome. O primeiro correu recuperado; o segundo correu com fadiga acumulada. A regra formal foi cumprida nos dois casos, e o resultado é desigual nos dois casos.
A isonomia do art. 5º da Constituição não se satisfaz com o cumprimento do mínimo regulamentar quando o próprio mínimo produz situações incomparáveis. O que se compara não é o procedimento — é a condição em que cada candidato foi avaliado.
O cronômetro: aferir é diferente de deixar aferir
A corrida de doze minutos é aferida pela organização, e é natural que assim seja. O problema aparece quando o candidato não tem qualquer meio de acompanhar o tempo enquanto corre: sem relógio no local, sem contagem audível, sem marcação de parciais, e às vezes com proibição de uso de relógio próprio.
Isso produz dois efeitos distintos, e vale separá-los.
O primeiro é de desempenho. Corrida de doze minutos é prova de ritmo. Sem referência temporal, o candidato administra esforço no escuro, e a distância percorrida deixa de medir apenas capacidade física — passa a medir também a sorte na estimativa. Não é detalhe: é variável que a organização controla e o candidato não.
O segundo é de prova. Sem marcação visível e sem registro acessível, o resultado se torna incontestável na prática. Quem foi reprovado por poucos metros não tem como demonstrar erro algum, porque o único registro está com quem o produziu.
A jurisprudência do Distrito Federal já enfrentou o ponto pelo lado do equipamento. Em caso de candidata a policial penal do DF, o exame do vídeo da prova revelou que o cronômetro utilizado pela banca saltava de 01m39s para 01m41s e de 11m40s para 11m42s — dois segundos subtraídos do tempo da candidata, exatamente o que faltava para que ela concluísse a corrida dentro do limite do edital. Reconhecida a falha do equipamento, anulou-se o ato de desclassificação, com direito de prosseguir nas demais etapas.1
O mesmo raciocínio sustenta decisões sobre reprovação por diferença irrisória quando a aferição é manual. Em caso relativo ao concurso da Polícia Rodoviária Federal, candidata foi eliminada por manter a suspensão na barra fixa por 9,77 segundos, ante o mínimo de 10 previsto no edital: reconheceu-se que não é razoável reprovar por diferença inferior a um segundo marcada em cronômetro manual, sujeito a imprecisões, e que a vinculação ao edital deve ser aplicada com atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.2
Há ainda um princípio mais amplo, e útil sempre que a falha é da organização: comprovado o equívoco do examinador na realização do teste, não é razoável penalizar o candidato que não concorreu para o fato, cabendo-lhe nova oportunidade de realização — sem que isso configure quebra de isonomia em relação aos demais.3
Daí decorre um pedido concreto e muitas vezes decisivo: acesso à ata de aplicação, aos registros de tempo por bateria e à filmagem, quando houver.
O descanso: o que o edital diz e o que a fadiga faz
Aqui a discussão é mais nova, e por isso convém construí-la com cuidado.
Não existe hoje lei nacional disciplinando a aplicação do teste físico, o que explica boa parte das distorções. Mas existe um parâmetro em formação, e ele é útil como referência técnica: tramita no Senado projeto que disciplina os testes de aptidão física em concursos de todos os entes da Federação, assegurando expressamente a isonomia entre os candidatos ainda que os testes ocorram em datas ou locais distintos, e prevendo intervalo mínimo de uma hora de descanso entre os exercícios, além de limitar a três o número de exercícios avaliados no mesmo dia.4
O projeto ainda não é lei e não se aplica aos certames em curso. Mas revela o que se considera adequado quando o assunto é examinado tecnicamente — e a distância entre uma hora e cinco minutos não é de grau, é de natureza. Serve como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo.
O horário e o calor: mesma prova, condições diferentes
Certames grandes aplicam o teste ao longo de vários dias e turnos. Quem corre às sete da manhã e quem corre ao meio-dia estão submetidos a desgastes distintos: temperatura, radiação solar, umidade e vento alteram o desempenho de forma mensurável. No papel é o mesmo teste; na prática, não é a mesma prova.
Em 2026, a Justiça Federal em Mato Grosso determinou, em caráter liminar, a reaplicação da corrida do teste físico de concurso da Polícia Federal realizado em Cuiabá sob calor extremo, com nova prova fora do intervalo entre dez e dezesseis horas. O fundamento foi duplo: o parecer técnico demonstrava interferência direta da temperatura no desempenho, e candidatos avaliados em horários mais amenos tiveram condições potencialmente mais favoráveis. A decisão registrou ainda a dimensão de saúde — esforço intenso sob temperatura elevada representa risco, tanto que entidades esportivas adotam pausas obrigatórias de hidratação exatamente por isso.5
Duas observações práticas. A primeira: a alocação por horário costuma decorrer de critério previsto no edital, como a ordem de classificação nas etapas anteriores, e isso não encerra a discussão — o critério pode ser legítimo e o resultado, ainda assim, desigual. A segunda: aqui a prova é objetiva e recuperável mesmo semanas depois, porque dados meteorológicos oficiais de temperatura e umidade, por dia e por horário, são públicos, e o cronograma de baterias foi publicado pela própria banca.
É a mesma lógica que sustenta a discussão sobre o descanso. O que se compara não é o cumprimento do procedimento — é a condição em que cada candidato correu.
O argumento que a banca vai usar
Dois, na verdade, e é melhor conhecê-los antes.
O primeiro é o Tema 485 do Supremo: não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.6 A resposta é que não se está reexaminando critério nenhum — o critério permanece o do edital. O que se discute é a execução, e execução desigual é ilegalidade, não mérito administrativo.
O segundo é mais incômodo: se o edital não previa cronômetro visível nem intervalo maior, o candidato deveria tê-lo impugnado no prazo próprio. A resposta está na distinção entre regra e aplicação. Não se impugna o que estava escrito; impugna-se o que aconteceu. A desigualdade de descanso entre baterias não constava do edital — ela nasceu do modo como a aplicação foi organizada no dia, e não havia como antever, no prazo de impugnação, que candidatos das últimas baterias do exercício anterior seriam encaminhados quase imediatamente à corrida.
Vale registrar, para não gerar expectativa fora do lugar, que a tese com chance real é a que demonstra o diferencial concreto. Alegação genérica de desigualdade, sem comparação documentada entre baterias, tende a não prosperar.
O que registrar agora
Essa é a parte urgente, porque a prova dessa fase se perde em dias.
- O horário exato em que você concluiu o exercício anterior e o horário em que iniciou a corrida. Anote imediatamente, ainda no local.
- O mesmo dado de outros candidatos, especialmente de baterias diferentes da sua. É a comparação que constrói o argumento.
- Nome e contato de quem estava com você e presenciou o intervalo.
- Fotografias ou vídeos do local que mostrem a ausência de relógio ou de marcação de tempo, e as condições da pista.
- Cronograma de convocação por bateria, tal como publicado.
- O horário e as condições climáticas da sua bateria, e os das demais: registro meteorológico oficial de temperatura e umidade para o dia e a hora da aplicação.
- Requerimento por escrito, com protocolo, pedindo acesso à ata de aplicação, aos registros de horário por bateria e à filmagem, se houver.
- Parecer de profissional de educação física sobre o efeito da fadiga residual no desempenho em corrida de doze minutos, quando o caso comportar.
O recurso administrativo vem primeiro
Antes de qualquer discussão judicial, o recurso administrativo importa por duas razões. Ele registra a sua versão dos fatos em data próxima ao evento, o que dificulta a alegação posterior de que o problema foi inventado depois do resultado. E a resposta da banca costuma ser reveladora: é comum que, ao tentar justificar, a organização confirme dados que o candidato não conseguiria provar sozinho — horários, sequência de baterias, forma de aferição.
Notas de rodapé
- 1.TJDFT, Informativo de Jurisprudência n. 493 (2023).
- 2.TRF da 1ª Região, processo 1003315-54.2019.4.01.3600, PJe de 15/2/2022.
- 3.TJDFT, Acórdão 652315 — Informativo de Jurisprudência n. 254 (2013).
- 4.PL 259/2024, Senado Federal, em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais.
- 5.Justiça Federal de Mato Grosso, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de MT, processo 1006903-25.2026.4.01.3600 — decisão liminar.
- 6.STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/4/2015.
Normas e precedentes citados
- STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/4/2015.
- TJDFT, Informativo de Jurisprudência n. 493 (2023) — falha no cronômetro em teste de corrida.
- TJDFT, Acórdão 652315 — Informativo de Jurisprudência n. 254 (2013) — equívoco do examinador e nova oportunidade de realização do teste.
- TRF da 1ª Região, processo 1003315-54.2019.4.01.3600, PJe de 15/2/2022 — reprovação por diferença irrisória aferida em cronômetro manual.
- Justiça Federal de Mato Grosso, 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de MT, processo 1006903-25.2026.4.01.3600 — decisão liminar de reaplicação da corrida.
- PL 259/2024, Senado Federal, em tramitação na Comissão de Assuntos Sociais.
- Constituição Federal, art. 5º, caput.
- Lei 9.784/1999, art. 50.
- Teste de aptidão física
- Vinculação ao edital
- Motivação do ato