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10Nomeação e preterição

Nomeação e preterição

Você passou e ninguém chamou. Ou chamaram quem estava atrás de você. Ou contrataram temporários para fazer exatamente aquilo que você faria.

Aprovação nem sempre gera direito à nomeação — mas em três situações gera, e elas estão fixadas em repercussão geral.

Quando há direito

Três hipóteses

Aprovação dentro do número de vagas, quebra da ordem de classificação e preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame. Fora delas, existe expectativa, não direito.

O ônus da prova

É do candidato

Nas hipóteses de preterição, o Supremo exige demonstração cabal pelo próprio candidato. O caso se ganha com prova reunida antes da ação, não com alegação.

Urgência

A validade corre

Enquanto o certame está vigente, pede-se nomeação. Depois de expirado, a discussão fica bem mais difícil e muitas vezes se reduz a reparação.

O que costuma acontecer

  • Você passou dentro das vagas e o prazo venceu sem chamada

    O edital previa um número certo de vagas, você ficou dentro dele, e a validade se esgotou — com ou sem prorrogação — sem que a nomeação acontecesse.

  • Chamaram quem estava atrás de você

    A convocação seguiu ordem diversa da classificação publicada, ou desrespeitou a alternância entre a lista geral e as listas de vagas reservadas.

  • Contrataram temporários para a sua função

    Durante a validade do concurso, a Administração manteve ou ampliou contratações precárias, terceirizadas ou em comissão para exercer as mesmas atribuições do cargo que você disputou.

  • Abriram um novo concurso com o seu ainda válido

    Novo edital para o mesmo cargo, publicado antes de expirar a validade do certame anterior, sem que os aprovados remanescentes tivessem sido chamados.

  • A convocação saiu no diário e você não soube

    Publicação isolada, muito tempo depois da homologação, com prazo curto para apresentação — e a eliminação por não comparecimento veio antes que você tomasse conhecimento.

  • Desistências abriram vagas e a lista não andou

    Candidatos nomeados não tomaram posse ou pediram fim de fila, as vagas voltaram a existir e a convocação dos classificados seguintes simplesmente não veio.

O que a Justiça não revisa

  • O momento escolhido pela Administração para nomear, dentro do prazo de validade
  • A decisão de não prorrogar a validade do concurso
  • A opção por não preencher vagas remanescentes, quando motivada
  • A alegação de restrição orçamentária, quando efetivamente demonstrada
  • A simples existência de cargos vagos, desacompanhada de qualquer outro elemento
  • A nomeação decorrente de decisão judicial, que não caracteriza preterição ilegal

O que a Justiça revisa

  • Ausência de nomeação de aprovado dentro do número de vagas previsto no edital
  • Nomeação de candidato pior classificado antes do melhor colocado
  • Convocação que desrespeita a alternância entre a lista geral e as listas de reserva de vagas
  • Contratação precária, temporária ou terceirizada destinada a preencher cargos efetivos vagos com as mesmas atribuições
  • Abertura de novo concurso durante a validade do anterior, com necessidade demonstrada de provimento
  • Convocação publicada muito tempo depois da homologação, sem comunicação eficaz ao candidato
  • Eliminação por não comparecimento a convocação com prazo desarrazoado
  • Exclusão por desistência tácita que a Administração não comprova

Fundamentação

É o ponto de partida e o mais sólido de toda esta página: no Tema 161 (RE 598.099, Plenário, 2011), o Supremo fixou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. A discricionariedade da Administração se limita ao momento de nomear, dentro do prazo de validade — não à decisão de nomear ou não. No mesmo eixo, e desde muito antes, a Súmula 15 do STF assegura que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo é preenchido sem observância da classificação. São as duas hipóteses de demonstração mais simples, porque se provam com o edital, a lista de classificação e os atos de nomeação publicados.

O que reunir

Via processual

Mandado de segurança

Rito
Sumário, sem fase de instrução
Prova
Documental e pré-constituída: edital, classificação, atos de nomeação e homologação
Prazo
120 dias da ciência do ato lesivo (art. 23 da Lei 12.016/2009). Decadencial: não se suspende
Quando faz sentido
A preterição se demonstra pelos atos publicados: aprovado dentro das vagas, ou quebra da ordem de classificação

Ação ordinária com tutela de urgência

Rito
Comum, com pedido de tutela decidido no início
Prova
Admite requisição de contratos, folhas de pessoal e dados de lotação, além de prova sobre a necessidade de provimento
Prazo
5 anos, contados do ato que violou o direito — a nomeação de outro em seu lugar ou o fim da validade sem a chamada (Decreto 20.910/1932)
Quando faz sentido
É preciso provar a necessidade de provimento, a existência de contratação precária ou o desvio de finalidade

Atenção a uma diferença importante em relação às demais fases: a prescrição de um ano prevista para atos de concurso na Administração Direta e nas Autarquias da União e do DF não se aplica aqui. O STJ entende que aquelas normas alcançam apenas atos concernentes ao certame, e a preterição ao direito de nomeação não é um deles — incide o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932, contado do ato lesivo e não da homologação. Isso amplia a janela, mas não recomenda demora: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir a prova da necessidade de provimento e mais consolidada fica a situação de quem foi nomeado no seu lugar.

O caso se ganha na prova, e a prova quase nunca chega pronta. Nas hipóteses simples — aprovado dentro das vagas, ou nomeação fora da ordem de classificação —, os atos publicados bastam, e o trabalho é de organização e cronologia. Nas hipóteses de preterição arbitrária, é preciso construir o que o Supremo chamou de demonstração cabal: levantar contratações temporárias e terceirizadas no período, comparar as atribuições efetivamente exercidas com as do cargo disputado, reunir dados de vacância e de deficit de efetivo, buscar manifestações oficiais sobre a necessidade de pessoal e, quando o material não é público, requerê-lo por pedido de acesso à informação ou por exibição em juízo. Definido o conjunto, o pedido é de nomeação e posse, com tutela de urgência quando a validade ainda corre — e é justamente aí que o tempo pesa mais do que em qualquer outra fase, porque o certame vencido enfraquece o pedido principal. Convém, por fim, alinhar expectativa desde a primeira conversa quanto a dinheiro: o Tema 476 do Supremo mantém precária a posse obtida por decisão provisória, e o Tema 671 afasta, em regra, a indenização pelo período em que o candidato deveria ter sido investido.

Perguntas frequentes

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