O que declarar no formulário da investigação social — e por que a omissão é o erro mais caro
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
ATUAÇÃO EM TODOS OS ESTADOS · ATENDIMENTO DIGITAL · OAB/DF 66.512
10Nomeação e preterição
Você passou e ninguém chamou. Ou chamaram quem estava atrás de você. Ou contrataram temporários para fazer exatamente aquilo que você faria.
Aprovação nem sempre gera direito à nomeação — mas em três situações gera, e elas estão fixadas em repercussão geral.
Quando há direito
Três hipóteses
Aprovação dentro do número de vagas, quebra da ordem de classificação e preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame. Fora delas, existe expectativa, não direito.
O ônus da prova
É do candidato
Nas hipóteses de preterição, o Supremo exige demonstração cabal pelo próprio candidato. O caso se ganha com prova reunida antes da ação, não com alegação.
Urgência
A validade corre
Enquanto o certame está vigente, pede-se nomeação. Depois de expirado, a discussão fica bem mais difícil e muitas vezes se reduz a reparação.
O edital previa um número certo de vagas, você ficou dentro dele, e a validade se esgotou — com ou sem prorrogação — sem que a nomeação acontecesse.
A convocação seguiu ordem diversa da classificação publicada, ou desrespeitou a alternância entre a lista geral e as listas de vagas reservadas.
Durante a validade do concurso, a Administração manteve ou ampliou contratações precárias, terceirizadas ou em comissão para exercer as mesmas atribuições do cargo que você disputou.
Novo edital para o mesmo cargo, publicado antes de expirar a validade do certame anterior, sem que os aprovados remanescentes tivessem sido chamados.
Publicação isolada, muito tempo depois da homologação, com prazo curto para apresentação — e a eliminação por não comparecimento veio antes que você tomasse conhecimento.
Candidatos nomeados não tomaram posse ou pediram fim de fila, as vagas voltaram a existir e a convocação dos classificados seguintes simplesmente não veio.
É o ponto de partida e o mais sólido de toda esta página: no Tema 161 (RE 598.099, Plenário, 2011), o Supremo fixou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. A discricionariedade da Administração se limita ao momento de nomear, dentro do prazo de validade — não à decisão de nomear ou não. No mesmo eixo, e desde muito antes, a Súmula 15 do STF assegura que, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo é preenchido sem observância da classificação. São as duas hipóteses de demonstração mais simples, porque se provam com o edital, a lista de classificação e os atos de nomeação publicados.
No Tema 784 (RE 837.311, Plenário, 2015), o Supremo assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade — a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A tese consolidou as três hipóteses de direito subjetivo: aprovação dentro das vagas, preterição por inobservância da ordem de classificação e preterição arbitrária e imotivada. Duas leituras práticas decorrem daí. A primeira é que estar em cadastro de reserva, por si só, não dá direito a nada. A segunda, mais dura, é que o ônus da prova foi expressamente atribuído ao candidato — quem litiga aqui precisa chegar com documentos, e não com indignação.
Esta é a hipótese mais alegada e a mais mal construída. A jurisprudência recente é clara em que a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado, e o mesmo se diz de contratos de terceirização. O que converte a expectativa em direito é a demonstração de que a contratação precária teve por finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, com as mesmas atribuições do cargo disputado — aí se revela a necessidade inequívoca e a discricionariedade administrativa fica reduzida, como registrou o Supremo, ao patamar zero. A prova, portanto, não é a existência do contrato temporário: é a correspondência entre as funções exercidas pelo contratado e as atribuições do cargo efetivo, somada à vacância. No mesmo eixo, tribunais têm reconhecido que a desistência, expressa ou tácita, de candidatos nomeados revela a necessidade de provimento e gera direito à nomeação dos classificados seguintes, ainda que fora do número inicial de vagas.
Há uma zona menos explorada e que produz eliminações silenciosas: a forma da convocação. Quando muito tempo separa a homologação da chamada, ou quando o prazo concedido para apresentação é exíguo a ponto de tornar improvável o comparecimento, a publicação isolada em diário oficial deixa de cumprir a função que a publicidade tem — dar ciência efetiva. A discussão se apoia em razoabilidade e boa-fé administrativa, e é resolvida caso a caso, considerando o intervalo desde a homologação, os meios de contato que a Administração já possuía e o que o próprio edital prometia sobre a forma de convocação. É argumento que precisa ser instruído com o calendário completo do certame, e não apenas alegado.
Sobre prazo, vale afastar uma confusão comum. A prescrição ânua prevista para atos de concurso na Administração Direta e nas Autarquias da União e do DF não alcança a preterição: o STJ entende que aquelas normas se aplicam apenas a atos concernentes ao certame, hipótese em que não se insere a controvérsia sobre o direito subjetivo à nomeação, à qual se aplica o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932. E o termo inicial não é a homologação do concurso, e sim a data do ato que violou o direito — em regra, o dia em que outro foi nomeado no seu lugar, ou o encerramento da validade sem a chamada devida. Sobre dinheiro, a resposta é menos animadora: no Tema 671 (RE 724.347), o Supremo fixou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Ganhar a nomeação, portanto, raramente significa receber o período pretérito.
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Enviar essa lista no WhatsAppAtenção a uma diferença importante em relação às demais fases: a prescrição de um ano prevista para atos de concurso na Administração Direta e nas Autarquias da União e do DF não se aplica aqui. O STJ entende que aquelas normas alcançam apenas atos concernentes ao certame, e a preterição ao direito de nomeação não é um deles — incide o prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932, contado do ato lesivo e não da homologação. Isso amplia a janela, mas não recomenda demora: quanto mais tempo passa, mais difícil fica reunir a prova da necessidade de provimento e mais consolidada fica a situação de quem foi nomeado no seu lugar.
O caso se ganha na prova, e a prova quase nunca chega pronta. Nas hipóteses simples — aprovado dentro das vagas, ou nomeação fora da ordem de classificação —, os atos publicados bastam, e o trabalho é de organização e cronologia. Nas hipóteses de preterição arbitrária, é preciso construir o que o Supremo chamou de demonstração cabal: levantar contratações temporárias e terceirizadas no período, comparar as atribuições efetivamente exercidas com as do cargo disputado, reunir dados de vacância e de deficit de efetivo, buscar manifestações oficiais sobre a necessidade de pessoal e, quando o material não é público, requerê-lo por pedido de acesso à informação ou por exibição em juízo. Definido o conjunto, o pedido é de nomeação e posse, com tutela de urgência quando a validade ainda corre — e é justamente aí que o tempo pesa mais do que em qualquer outra fase, porque o certame vencido enfraquece o pedido principal. Convém, por fim, alinhar expectativa desde a primeira conversa quanto a dinheiro: o Tema 476 do Supremo mantém precária a posse obtida por decisão provisória, e o Tema 671 afasta, em regra, a indenização pelo período em que o candidato deveria ter sido investido.
Sim. O Supremo fixou em repercussão geral que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. O que fica no campo da conveniência administrativa é apenas o momento da nomeação, dentro do prazo de validade do certame — e não a decisão de nomear. Se a validade se encerra sem a chamada, o direito foi violado.
Não automaticamente. Pela tese do Tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera direito automático aos aprovados fora das vagas do edital, ressalvada a preterição arbitrária e imotivada, que precisa ser demonstrada de forma cabal pelo próprio candidato. Na prática, o caso depende de provar que a Administração revelou, por atos concretos, a necessidade inequívoca de provimento naquele período.
Não por si só — e essa é a principal razão pela qual ações desse tipo fracassam. A contratação temporária ou terceirizada, isoladamente, não caracteriza preterição arbitrária. O que caracteriza é a demonstração de que a contratação precária serviu para preencher cargos efetivos vagos, com as mesmas atribuições do cargo que você disputou. O trabalho probatório está aí: identidade de funções e vacância, não a mera existência do contrato.
Em regra, não. O Supremo fixou que, na hipótese de posse determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido antes, salvo situação de arbitrariedade flagrante. A ação serve, essencialmente, para garantir o cargo — e é assim que ela deve ser dimensionada desde o início, para que o resultado não frustre quem esperava também a reparação do período.
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
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Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.
Nomeação e preterição
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