O que declarar no formulário da investigação social — e por que a omissão é o erro mais caro
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
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04EXAME PSICOTÉCNICO
Anos de estudo encerrados por um resultado de uma palavra, sem que ninguém diga qual característica reprovou você.
A avaliação psicológica é legítima — mas só vale se cumprir três condições. É por elas que a discussão começa.
O QUE SE ATACA
As regras, não o laudo
O Judiciário não refaz a leitura do psicólogo. Ele verifica se havia lei autorizando a etapa, critérios objetivos publicados e recurso de verdade.
SE VOCÊ GANHAR
Novo exame, não aprovação
Anulado o psicotécnico por falta de objetividade, a etapa não é dispensada: o Supremo exige nova avaliação, agora com critérios objetivos.
URGÊNCIA
A devolutiva é a sua prova
É na entrevista devolutiva, de prazo curto e agendada pela banca, que se coleta quase tudo o que sustenta a ação. Perdida, ela não se repete.
"Inapto", sem indicar qual requisito do perfil não foi atendido, sem apontar os instrumentos aplicados e sem qualquer elemento que permita a você saber do que se defender.
O perfil se resume a expressões amplas — equilíbrio emocional, controle da impulsividade, resistência à frustração — sem definição do que cada uma significa na prática e sem informar que havia pontuação mínima em cada bateria de testes.
O psicólogo leu trechos em voz alta, não entregou o documento resultante da avaliação e não permitiu que você fosse acompanhado por psicólogo de sua confiança.
Sem revisão por profissional distinto, com resposta padronizada, idêntica à de outros candidatos, que não enfrenta nenhum ponto específico do que você alegou.
A entrevista tratou de temas alheios ao perfil publicado, ou o instrumento aplicado media atributo diverso daqueles que o certame havia anunciado.
A avaliação psicológica aparece no edital ou em ato normativo interno, sem lei que a institua para aquele cargo.
O ponto de partida tem força vinculante: pela Súmula Vinculante 44, somente a lei pode sujeitar candidato a exame psicotécnico como condição de habilitação a cargo público. O Supremo detalhou o restante ao julgar o Tema 338 (AI 758.533-QO-RG, Plenário), assentando que a exigência é possível desde que haja previsão em lei e no edital, que a avaliação se faça mediante critérios objetivos e que se confira publicidade aos resultados, de modo a viabilizar sua impugnação. Há aqui uma distinção que costuma ser mal compreendida e convém enunciar com precisão: a lei precisa instituir a etapa, mas os critérios objetivos não precisam estar detalhados em lei em sentido estrito — podem constar do edital. O que se verifica, portanto, é se existe base legal para a exigência e se o edital cumpriu o papel de tornar o exame previsível.
A objetividade não se confunde com o uso de testes padronizados. Ela significa que o candidato podia saber, antes da avaliação, o que estava sendo medido e, depois dela, por que foi reprovado. Nessa linha, a Súmula 20 do TJDFT condiciona a validade do exame à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Editais que se limitam a listar atributos amplos, sem definição operacional, e que omitem a estrutura da avaliação — quantas baterias, o que cada uma mede, se há pontuação mínima em cada uma — não permitem impugnação. E a impossibilidade de impugnar é, ela própria, o vício: não se trata de discordar do resultado, mas de demonstrar que o resultado foi tornado inatacável.
A exigência de motivação do ato administrativo encontra, nesta fase, um reforço normativo específico. A Resolução CFP nº 8/2025, que substituiu a Resolução 02/2016, estabeleceu a entrevista devolutiva como etapa obrigatória, garantiu ao candidato o direito de receber os documentos psicológicos resultantes da avaliação, facultou-lhe contratar psicólogo de sua confiança para acompanhá-lo na devolutiva e no recurso, determinou que o resultado indique apenas aptidão ou inaptidão com base nos requisitos previamente definidos e passou a exigir estudo científico do cargo — a profissiografia — para identificar os requisitos psicológicos necessários e os impeditivos ao desempenho da função. O descumprimento dessas regras não é assunto interno da psicologia: é prova documental de cerceamento de defesa, e é frequentemente o achado mais objetivo de todo o caso.
Convém dizer isso antes de qualquer expectativa se formar. No Tema 1.009 (RE 1.133.146, relator o ministro Luiz Fux, 2018), o Supremo fixou que, declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Daí decorre uma distinção prática que orienta o pedido: quando a nulidade vem da ausência de previsão legal, a etapa não podia ter sido exigida e o candidato segue sem ela; quando vem da falta de objetividade, o candidato tem direito a ser avaliado de novo, e não a ser considerado apto. Nomeação obtida sem refazer o exame anulado por subjetividade é inválida, e essa é justamente a hipótese em que decisões favoráveis se desfazem anos depois.
A resposta padrão do ente público é invocar o Tema 485 para sustentar que o Judiciário não pode substituir a banca. O limite existe e é real: nenhum juiz vai declarar que o candidato tem equilíbrio emocional. O que se examina é outra coisa — base legal, publicidade do perfil, objetividade dos critérios, efetividade do recurso, regularidade dos instrumentos. A contrapartida honesta é que, quando o concurso cumpre esses requisitos, a eliminação é mantida, e assim tem sido decidida a maior parte dos casos recentes nas carreiras policiais. Nesta fase, o desfecho não depende de contestar a conclusão do psicólogo: depende de encontrar, e documentar, o vício de procedimento.
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Enviar essa lista no WhatsAppEsta é a fase em que o mandado de segurança costuma bastar, porque os vícios mais relevantes se demonstram por confronto entre a lei, o edital e o que a banca efetivamente publicou. O ponto de atenção é o termo inicial: o prazo corre da divulgação do resultado da avaliação psicológica, não da publicação do edital que a previu. É na mesma análise que se definem o polo passivo — o ente público e a banca organizadora — e a competência, que muda conforme o concurso seja federal, estadual ou distrital.
O primeiro movimento raramente é a petição inicial: é garantir a entrevista devolutiva e a entrega do documento psicológico, por requerimento administrativo e, se negados, por medida judicial específica. Sem esses elementos, a ação nasce cega, discutindo em tese algo que se resolveria com o laudo em mãos. Reunido o material, o pedido é calibrado conforme o vício encontrado, e essa calibragem decide o resultado prático: ausência de previsão legal leva ao afastamento da etapa; ausência de objetividade leva a novo exame com critérios publicados. Pedir aprovação direta em hipótese de subjetividade é convite à improcedência. Paralelamente, o parecer de psicólogo assistente que acompanhou a devolutiva costuma ser a peça técnica mais útil do processo, e irregularidades na condução da avaliação também comportam representação ao Conselho Regional de Psicologia, o que corre por fora e não depende do processo judicial. Por fim, quando a tutela garante seguir nas etapas seguintes, vale o alerta de sempre: o Tema 476 do Supremo afasta a teoria do fato consumado para quem permaneceu no certame por decisão provisória depois revogada.
Não. A jurisprudência exige publicidade dos resultados justamente para viabilizar a impugnação, e a norma do Conselho Federal de Psicologia tornou obrigatória a entrevista devolutiva, assegurando ao candidato o direito de receber os documentos resultantes da avaliação. Resultado que se limita à palavra "inapto", sem indicar quais requisitos do perfil não foram atendidos, é ato sem motivação — e a negativa de devolutiva ou de entrega do laudo é, por si só, elemento a ser documentado.
Depende do motivo da anulação. Se o exame foi anulado por falta de objetividade dos critérios, o Supremo é expresso: você tem direito a uma nova avaliação, agora com critérios objetivos, e não à dispensa da etapa. Se a anulação decorre de ausência de previsão legal, aí sim a exigência não podia ter sido feita e o certame prossegue sem ela. Essa diferença define o pedido da ação desde o início.
Sim, por sua conta e escolha, desde que seja profissional inscrito e ativo no conselho regional e que não tenha participado do certame. Ele pode acompanhar a devolutiva e também a fase de recurso. Não é permitido gravar, filmar ou fotografar a devolutiva, nem retirar os instrumentos do local de arquivamento — por isso o registro do que ocorreu, feito logo depois, e o parecer desse profissional têm tanto valor.
Para o mandado de segurança, 120 dias contados da publicação do resultado da avaliação psicológica — e não da publicação do edital que previu a etapa, ainda que o vício esteja no próprio edital. Na ação ordinária o prazo é de 5 anos após a homologação do certame, salvo nos concursos para Administração Direta e Autarquias da União e do DF, cujo prazo é de 1 ano após a homologação (Leis 7.144/83 e 7.515/86 respectivamente).
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
Corrida sem cronômetro visível, descanso desigual entre baterias e provas sob calor extremo: o que a Justiça diz sobre isonomia na aplicação do TAF.
Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.
Exame psicotécnico
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