O que declarar no formulário da investigação social — e por que a omissão é o erro mais caro
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
ATUAÇÃO EM TODOS OS ESTADOS · ATENDIMENTO DIGITAL · OAB/DF 66.512
02TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Uma repetição que o avaliador não contou, um movimento que o edital não proibia, uma convocação publicada em cima da hora.
Desempenho não se discute na Justiça. A forma como o teste foi aplicado, sim.
CABE DISCUSSÃO?
Só do procedimento
Não alcançar a marca exigida não se reverte em juízo. Erro de aferição, exercício executado conforme o edital, condições desiguais e ausência de motivação, sim.
GESTANTE E LACTANTE
Remarcação garantida
Direito reconhecido em repercussão geral, independentemente de o edital prever. O entendimento alcança também o curso de formação.
URGÊNCIA
A prova se perde rápido
Vídeo, testemunhas e ficha de avaliação são muito mais fáceis de obter na semana do teste do que dois meses depois — e a etapa seguinte já está marcada.
Por exemplo, flexão de quadril e de joelho na barra fixa, apoio de mão fora da marcação, pausa entre repetições — o avaliador invalida a execução com base em um critério que não está escrito no anexo do edital.
Sem a filmagem oficial você não pode recorrer. É a queixa mais frequente nesta fase e a atuação deve ser rápida para conseguir as filmagens e depois interpor o recurso ou medida judicial cabível.
A diferença é irrisória, o cronômetro foi acionado por um avaliador, não há registro eletrônico, e o resultado eliminou você do certame.
A ficha de avaliação não foi disponibilizada, o resultado traz apenas "inapto", e o recurso administrativo voltou sem enfrentar o que você alegou.
Ou remarcou o teste e, depois, eliminou você por um critério surgido no intervalo — nota de corte, prazo de convocação, etapa já encerrada.
Publicação com prazo menor que o previsto no edital, mudança de local ou horário, pista molhada para uma turma e seca para outra, aparelho fora do padrão descrito etc.
O ponto de partida é duro e convém encará-lo antes de qualquer promessa. No Tema 335 da repercussão geral (RE 630.733/DF, Plenário, 15/5/2013), o Supremo fixou que inexiste direito à prova de segunda chamada no teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição em contrário no edital. A tese vem sendo aplicada a lesões graves, doenças comprovadas por atestado e até intoxicação alimentar às vésperas do teste, e a maioria dos editais das carreiras policiais e militares contém cláusula expressa vedando a remarcação por qualquer motivo. Isso significa que "não pude fazer o teste" é, isoladamente, o argumento mais frágil dessa fase. A discussão que prospera é outra: não a de quem não fez, mas a de quem fez e foi avaliado fora da regra.
A exceção veio do próprio Supremo. No Tema 973 (RE 1.058.333/PR, relator o ministro Luiz Fux, Plenário, 21/11/2018), foi fixada a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de previsão expressa em edital. O tribunal fez o distinguishing em relação ao Tema 335: não se trata de circunstância pessoal comum, e sim de proteção à maternidade, à saúde e à liberdade reprodutiva, sem prejuízo à isonomia — superada a gestação, a candidata faz o mesmo teste, com os mesmos índices. O STJ consolidou a extensão do raciocínio às lactantes e também ao curso de formação, registrando em Jurisprudência em Teses que é possível a remarcação de TAF ou de curso de formação para viabilizar a participação de gestante ou lactante, independentemente de previsão editalícia. Nessa linha, o TJDFT determinou em 2025 a convocação de candidata gestante para o curso de formação de praças da PMDF mesmo com teste físico e avaliação médica pendentes.
O edital é a lei do concurso e vincula a banca tanto quanto o candidato — inclusive no anexo que descreve a execução de cada exercício. Verificar se o movimento invalidado estava efetivamente proibido não é reavaliar desempenho: é conferir a regra, controle que o Judiciário faz sem invadir o mérito administrativo. Foi assim que se anulou a eliminação de candidato da Polícia Rodoviária Federal reprovado na barra fixa por flexionar quadril e joelhos, quando o anexo do edital não trazia vedação expressa a esse movimento, e a de candidato da Polícia Militar de Goiás cuja execução, comprovada nos autos, atendia ao que o edital exigia. O mesmo raciocínio alcança a mudança de critério no dia da prova: se o edital descreve uma pegada e a aplicação exige outra, a regra foi alterada depois de publicada.
Há um segundo eixo que não depende de o candidato ter ou não alcançado o índice: o de como o resultado foi produzido e comunicado. A jurisprudência exige que o ato de reprovação em exame de capacidade física seja motivado, vedando avaliação segundo critério subjetivo do avaliador, o sigilo do resultado e a irrecorribilidade, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa — a mesma lógica que levou o Supremo a editar a Súmula 684, que reputa inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato em concurso público. Daí decorrem consequências práticas: a ficha de avaliação com as marcas registradas em cada exercício deve estar acessível, e a aferição manual, por ser sujeita a erro humano, sustenta o argumento de irrazoabilidade quando a reprovação se dá por diferença irrisória de tempo ou por uma única repetição.
Restrições de acesso a cargo público só podem ser estabelecidas na forma da lei (art. 37, I, da Constituição) — é a mesma razão que levou o Supremo, quanto ao exame psicotécnico, a firmar na Súmula Vinculante 44 que só por lei se pode sujeitar o candidato àquela avaliação. Transposto ao TAF, o raciocínio impõe que a exigência tenha suporte em lei do ente federativo, e não apenas no edital, e que os índices guardem pertinência com as atribuições do cargo, com diferenciação por sexo e faixa etária. Vale, porém, uma ressalva honesta: atacar isoladamente o índice raramente prospera, porque os tribunais reconhecem ampla margem de conformação à Administração na definição do que é exigível de um policial ou militar. Essa discussão funciona como reforço; o que decide a maior parte dos casos é o vício na aplicação do teste.
0 de 11 reunidos
Enviar essa lista no WhatsAppNo teste físico, a escolha da via costuma se resolver por uma pergunta simples: o vício está no papel ou precisa ser provado? Quando a ilegalidade salta do próprio edital confrontado com a ficha de avaliação, o rito célere do mandado de segurança é vantajoso. Quando depende de vídeo, perícia ou testemunha, a ação ordinária com tutela de urgência é o caminho — e é nela que se define também o polo passivo, o ente público e a banca organizadora, além da competência, que muda conforme o concurso seja federal, estadual ou distrital.
O pedido é formulado com atenção ao que o Judiciário efetivamente concede. Anular o ato de eliminação e assegurar a realização de novo teste, em condições regulares, é pretensão bem mais aceita do que pedir ao juiz que declare o candidato apto — reservada aos casos em que a prova documental ou o vídeo demonstram, sem margem, que a execução atendia ao edital. Junto disso vai o pedido de participação nas etapas seguintes enquanto o processo tramita, porque perder a convocação para o curso de formação costuma esvaziar o resultado prático da ação. E aqui o candidato precisa saber, desde a primeira conversa, que essa permanência é precária: o Tema 476 do Supremo afasta a teoria do fato consumado para quem seguiu no certame por decisão provisória depois revogada, e a combinação entre esse tema e o Tema 335 tem levado tribunais a desfazer situações consolidadas anos depois. Por isso o trabalho se concentra em reunir prova cedo e obter decisão de mérito, não em prolongar uma situação instável.
Só se houver um vício além do resultado. O Judiciário não reavalia desempenho: se você não alcançou a marca e o teste foi aplicado corretamente, não há o que reverter. Mas diferença irrisória somada a aferição manual, ausência de filmagem e ficha de avaliação incompleta forma um conjunto que os tribunais examinam com atenção, porque nesse cenário o erro humano deixa de ser hipótese remota.
Em regra, não. O Supremo fixou no Tema 335 que circunstâncias pessoais, ainda que de força maior e comprovadas por atestado, não geram direito a segunda chamada, salvo se o edital autorizar. A exceção reconhecida é a de gestantes e lactantes. Fora dela, o caminho não passa pela remarcação, e sim por verificar se houve alguma outra ilegalidade na convocação ou na aplicação do teste.
Não. O direito à remarcação do teste físico de candidata gestante independe de previsão no edital, por tese fixada em repercussão geral, e o entendimento foi estendido às lactantes e ao curso de formação. O caminho é requerer administrativamente, com laudo e comprovação atual, antes da data marcada — e, diante da negativa, ir a juízo. Quanto antes o requerimento for protocolado, mais sólida fica a posição.
Não garante. Enquanto a decisão for provisória, a sua permanência é precária: o Tema 476 do Supremo impede que se invoque fato consumado para manter no cargo quem avançou por liminar depois revogada. Existe discussão sobre situações excepcionais, com muitos anos de exercício e inércia da Administração, mas é exceção estreita. Por isso a prioridade é a decisão definitiva, não apenas a liminar.
Inquérito e dívida, sozinhos, não eliminam ninguém. Omitir informação no FIC, sim. O que declarar na investigação social e como o STF e o STJ decidem.
Corrida sem cronômetro visível, descanso desigual entre baterias e provas sob calor extremo: o que a Justiça diz sobre isonomia na aplicação do TAF.
Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.
Teste de aptidão física
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