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02TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

Teste de aptidão física

Uma repetição que o avaliador não contou, um movimento que o edital não proibia, uma convocação publicada em cima da hora.

Desempenho não se discute na Justiça. A forma como o teste foi aplicado, sim.

CABE DISCUSSÃO?

Só do procedimento

Não alcançar a marca exigida não se reverte em juízo. Erro de aferição, exercício executado conforme o edital, condições desiguais e ausência de motivação, sim.

GESTANTE E LACTANTE

Remarcação garantida

Direito reconhecido em repercussão geral, independentemente de o edital prever. O entendimento alcança também o curso de formação.

URGÊNCIA

A prova se perde rápido

Vídeo, testemunhas e ficha de avaliação são muito mais fáceis de obter na semana do teste do que dois meses depois — e a etapa seguinte já está marcada.

O que costuma acontecer

  • Você foi eliminado por um movimento que o edital não proibia

    Por exemplo, flexão de quadril e de joelho na barra fixa, apoio de mão fora da marcação, pausa entre repetições — o avaliador invalida a execução com base em um critério que não está escrito no anexo do edital.

  • O avaliador contou menos repetições do que você fez

    Sem a filmagem oficial você não pode recorrer. É a queixa mais frequente nesta fase e a atuação deve ser rápida para conseguir as filmagens e depois interpor o recurso ou medida judicial cabível.

  • Faltaram centésimos na corrida, com cronometragem manual

    A diferença é irrisória, o cronômetro foi acionado por um avaliador, não há registro eletrônico, e o resultado eliminou você do certame.

  • Você foi reprovado sem saber exatamente por quê

    A ficha de avaliação não foi disponibilizada, o resultado traz apenas "inapto", e o recurso administrativo voltou sem enfrentar o que você alegou.

  • Você está grávida ou amamentando e a banca não remarcou

    Ou remarcou o teste e, depois, eliminou você por um critério surgido no intervalo — nota de corte, prazo de convocação, etapa já encerrada.

  • A convocação chegou em cima da hora, ou o teste foi aplicado em condições desiguais

    Publicação com prazo menor que o previsto no edital, mudança de local ou horário, pista molhada para uma turma e seca para outra, aparelho fora do padrão descrito etc.

O que a Justiça não revisa

  • O índice mínimo fixado no edital, quando amparado em lei e razoável
  • A escolha dos exercícios e a forma de execução descrita no edital
  • O desempenho de quem simplesmente não alcançou a marca exigida
  • A ausência de segunda chamada por doença ou lesão, quando o edital a veda
  • A comparação do seu resultado com o de outros candidatos

O que a Justiça revisa

  • Eliminação por movimento que o edital não vedava expressamente
  • Alteração da forma de execução no dia da prova, diferente da prevista no edital
  • Erro de contagem ou de cronometragem, sobretudo em aferição manual
  • Reprovação sem motivação, sem acesso à ficha de avaliação ou sem direito a recurso
  • Aplicação do teste em condições desiguais entre candidatos ou turmas
  • Recusa de remarcação a candidata gestante ou lactante
  • Convocação em prazo inferior ao previsto no edital ou sem comunicação eficaz
  • Exigência de aptidão física sem base em lei, apenas no edital

Fundamentação

O ponto de partida é duro e convém encará-lo antes de qualquer promessa. No Tema 335 da repercussão geral (RE 630.733/DF, Plenário, 15/5/2013), o Supremo fixou que inexiste direito à prova de segunda chamada no teste de aptidão física por circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição em contrário no edital. A tese vem sendo aplicada a lesões graves, doenças comprovadas por atestado e até intoxicação alimentar às vésperas do teste, e a maioria dos editais das carreiras policiais e militares contém cláusula expressa vedando a remarcação por qualquer motivo. Isso significa que "não pude fazer o teste" é, isoladamente, o argumento mais frágil dessa fase. A discussão que prospera é outra: não a de quem não fez, mas a de quem fez e foi avaliado fora da regra.

O que reunir

Via processual

Mandado de segurança

RITO
Sumário, sem fase de instrução
PROVA
Documental e pré-constituída: edital, ficha de avaliação, convocação, requerimento negado
PRAZO
120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009). Decadencial: não se suspende
QUANDO FAZ SENTIDO
O vício aparece no papel: execução conforme o anexo, prazo de convocação descumprido, remarcação de gestante negada

Ação ordinária com tutela de urgência

RITO
Comum, com pedido de tutela decidido no início
PROVA
Admite vídeo submetido a análise técnica, perícia em educação física e prova testemunhal
PRAZO
5 anos após a homologação do certame, salvo nos concursos para Adm. Direta e Autarquias da União ou DF, cujo prazo é de 1 ano após a homologação
QUANDO FAZ SENTIDO
O vício precisa ser demonstrado: contagem, cronometragem, condições de aplicação, laudo técnico sobre o movimento

No teste físico, a escolha da via costuma se resolver por uma pergunta simples: o vício está no papel ou precisa ser provado? Quando a ilegalidade salta do próprio edital confrontado com a ficha de avaliação, o rito célere do mandado de segurança é vantajoso. Quando depende de vídeo, perícia ou testemunha, a ação ordinária com tutela de urgência é o caminho — e é nela que se define também o polo passivo, o ente público e a banca organizadora, além da competência, que muda conforme o concurso seja federal, estadual ou distrital.

O pedido é formulado com atenção ao que o Judiciário efetivamente concede. Anular o ato de eliminação e assegurar a realização de novo teste, em condições regulares, é pretensão bem mais aceita do que pedir ao juiz que declare o candidato apto — reservada aos casos em que a prova documental ou o vídeo demonstram, sem margem, que a execução atendia ao edital. Junto disso vai o pedido de participação nas etapas seguintes enquanto o processo tramita, porque perder a convocação para o curso de formação costuma esvaziar o resultado prático da ação. E aqui o candidato precisa saber, desde a primeira conversa, que essa permanência é precária: o Tema 476 do Supremo afasta a teoria do fato consumado para quem seguiu no certame por decisão provisória depois revogada, e a combinação entre esse tema e o Tema 335 tem levado tribunais a desfazer situações consolidadas anos depois. Por isso o trabalho se concentra em reunir prova cedo e obter decisão de mérito, não em prolongar uma situação instável.

Perguntas frequentes

Outras análises

Análise de viabilidade do seu caso

Envie o edital, o resultado da fase e a data em que tomou ciência da eliminação.

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